Dentre os deveres das partes estão expor os fatos conforme a verdade, bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que não possuem fundamento. Se não for assim, ocorre a chamada litigância de má-fé. Esse foi o caso de um processo com pedidos de verbas rescisórias tendo como partes um empregado e um supermercado.
O reclamado alegou o pagamento de cerca de R$ 6, 9.875, a título de verbas rescisórias, enquanto o trabalhador afirmou que recebeu apenas R$ 3,9 mil, em dinheiro. Além disso, a ré acusou o autor justamente por litigância de má-fé, que, de acordo com as provas periciais, foi cometido pela ré. “A parte reclamada alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”, afirmou a juíza do trabalho substituta da 5ª VT de Santos-SP, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.
A mentira foi comprovada após prova pericial de análise contábil dos documentos da empresa. Pela litigância de má-fé, a magistrada condenou o supermercado a pagar à parte contrária multa de 10% sobre o valor da causa, estipulada em R$ 18,6 mil. E ainda diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT (quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de dez dias) e devolução de faltas.
“A Justiça do Trabalho não pode ser conivente com afirmações aleatórias falsamente lançadas nas iniciais ou defesas, devendo agir de forma a coibir a falsidade com as ferramentas conferidas pelo diploma processual”, explicou a juíza.
(Nº do processo: 1000023-72.2020.5.02.0445)
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/empresa-e-condenada-por-litigancia-de-ma-fe-por-mentir-sobre-pagamento-de-verbas-rescisorias/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=ae6d558f55f418f09b63524c29f09cb7
Cezar Castro &Sousa Advogados