Segundo o entendimento da Corte, até que seja aprovado um projeto de lei no Congresso sobre o tema, devem ser aplicados dois índices, utilizando o mesmo critério usado nas condenações cíveis: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, ou seja, dos acordos, e, a partir da citação, quando já existe o processo, a taxa Selic.
Ainda segundo a decisão, os pagamentos já realizados continuarão válidos e não poderão ser rediscutidos. Já nos processos em andamento que estejam paralisados à espera da decisão do STF, devem ser aplicados os novos índices de forma retroativa, assim como naqueles em que não houve discussão sobre a incidência.
A correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic. Foi o que fixou o Supremo Tribunal Federal em sessão nesta sexta-feira (18/12), que marca o último julgamento antes do recesso.
A maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, que hoje somou à corrente majoritária.
Poder aquisitivo
O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.
Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”.
A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
O colegiado também concordou que, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o papel do Supremo é o de estabelecer qual cenário é constitucional. Segundo Gilmar Mendes, não bastava afastar a TR, “é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]”.
A corrente da divergência, vencida, entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integraram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jurisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril deste ano.
Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.
As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.
Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/supremo-afasta-tr-correcao-dividas-trabalhistas
Cezar Castro &Sousa Advogados