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LEI N° 13.988/2020 PERMITE A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO RELATIVO À COBRANÇA DE CRÉDITOS E PÕE FIM AO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

 

A Lei n° 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Vale dizer, que a Lei possibilita a concessão de benefícios fiscais com o objetivo de facilitar a extinção de obrigações tributárias, visando que os contribuintes inadimplentes consigam pagar os créditos devidos ao Fisco.

 

A transação é essencial para que seja estabelecida uma relação de mais cooperação e menos “contenda” entre o Fisco e os contribuintes.

 

Estão aptos à transação os créditos tributários que (i) não são objetos de ações judiciais e estejam sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos que sejam de competência da Procuradoria-Geral da União.

 

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

 

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

 

Assim, consoante prevê a Lei n° 13.988/2020, serão consideradas modalidades de transação as realizadas:

 

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

 

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

Importante frisar, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Entretanto, nada impede que as partes requeiram a suspensão do processo, até a extinção dos créditos.

 

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

Nessa modalidade, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

 

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;

 

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

 

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

 

Obs: Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Tais benefícios também serão aplicados às Santas Casas de Misericórdia; sociedades cooperativas; e instituições de ensino.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

 

Nessa modalidade, poderão ser contemplados os sujeitos passivos de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Desse modo, a proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

 

A proposta de transação será divulgada na Imprensa Oficial e nos sítios dos respectivos Órgãos na Internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamentos admitidas.

 

As reduções e concessões são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

 

Para essa modalidade de transação, serão considerados créditos de pequeno valor aqueles cujos lançamentos fiscais não superem 60 (sessenta) salários mínimos, os quais estarão aptos à transação.

 

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

 

Para esta modalidade de transação, poderá contemplar os seguintes benefícios:

 

I – concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

 

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

 

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

Obs: É permitida a cumulação dos benefícios previstos nesta modalidade.

 

FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

 

A Lei n° 13.988/2020, agora prevê que os julgamentos de processos administrativos do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) não terão mais o voto de desempate do Presidente das Turmas ou Câmaras do Órgão. Desse modo, em caso de empate no julgamento de processo administrativo, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade de voto de desempate, o que de fato gera uma relação de equilíbrio nos processos administrativos entre o Fisco e os contribuintes.

 


 

Cezar Castro & Sousa Advogados – Dr. Aram Barreto – publicado em 25 de abril de 2020.

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