A respeito de um tema que está em alta em nossa atual sociedade, vale tecer algumas considerações sobre as formas de violência doméstica.

O Dr. Aram em sua recente defesa e atuações destacar as formas de violência doméstica contra a mulher. A fim de diminuir possíveis lacunas, a lei buscou esgotar todas as possíveis espécies de violência, elencando-as em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, todavia, o rol do artigo 7º não é taxativo, mas sim, exemplificativo.

Destacar que de acordo com a referida Lei, a violência física se configura como “qualquer conduta ofensiva contra a integridade ou a saúde corporal da mulher”, que por vezes acabam deixando hematomas na vítima. Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto DataSenado, esse é o tipo que mais costuma acontecer no Brasil.

Já a violência psicológica pode ser caracterizada como uma forma velada de agressão, onde o agente do fato ilícito utiliza-se de ameaças, desvalorizações e outros meios psicológicos para causar prejuízo à saúde psicológica da vítima. Essa violência costuma interferir diretamente na saúde mental e física da agredida, que por vezes, acaba tendo de conviver com sequelas psíquicas pelo resto da vida.

Por tratar-se de um tipo de violência não aparente, – pela falta de hematomas – a doutrina costuma considerar esse tipo de violência como uma violência simbólica .

A violência patrimonial, por sua vez, se configura por meio de qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição em parte ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, entre outros da vítima .

A violência moral, no entanto, se caracteriza por qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria  a pessoa da vítima. É recorrente que esse tipo de violência esteja correlacionado a outra forma de violência, normalmente ligada a violência psicológica ou preconizando uma possível violência física.

        Concluindo que existem diversos tipos de violência doméstica, que são abrangidas pela Lei Maria da Penha, ao contrário do que pensam as mulheres violentadas, que são incitadas a denunciar somente a violência física, que de fato é a mais comum. É necessário, portanto, que as vítimas tenham conhecimento dos outros tipos de violência doméstica, para, que assim, sejam cumpridos os preceitos da Lei Maria da Penha, protegendo as violentadas contra quaisquer tipos de violência.

Dr. Aram Jonathan C. Barreto

Advogado OAB/SP 434.193

Formado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas FMU,

Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil,

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